Paginaleste's Blog

Espaço de observação comprometido com a cidadania.

Falhas nos conselhos tutelares pode diminuir com apoio e melhor formação

leave a comment »

Em dez anos de funcionamento, pouco ou quase nada tem se ouvido falar sobre a ação dos conselheiros tutelares no Brasil todo que sabidamente enfrentam enormes dificuldades para exercerem seus mandatos com pouca ou nenhuma estrutura de funcionamento; baixa compreensão até mesmo dos poderes públicos sobre o papel do conselho. Bastou um grave incidente que, após a recomendação de conselheiro para que duas crianças voltassem ao convívio dos pais que, posteriormente foram assassinados tendo como principais suspeitos o pai e madrasta para que se levantem discussões sobre a competência dos conselheiros.

Claro que esse caso está na ponta do iceberg e que outras tantas falhas tem sido cometidas pelos conselhos, entre eles a omissão em alguns casos e a falta de agilidade nos atendimentos, mesmo assim em possíveis dez anos de acerto os erros, se assim podem ser considerados, não pode jogar fumaça aos olhos de quem quer entender a questão.

Uma das principais inovações da Lei 8.069/90 do ECA foi a previsão da criação dos conselhos tutelares. Pela lei eles são órgãos permanentes, autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade para o cumprimento dos direitos de crianças e dos adolescentes definidos na Lei, sem a necessidade de submeter os casos a Justiça da Infância e Juventude.

Dez anos da entrada em vigor do Estatuto e os conselhos tutelares ainda são quase ilustres desconhecidos por grande parte da população e pelos próprios governantes municipais que não têm o exato entendimento de sua finalidade, atribuições e poderes, enfim, sua natureza jurídica.

Diz o artigo 132 da Lei n o 8.069/90 que o Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local em voto secreto, direto e facultativo aos eleitores do município. Mesmo que fosse uma outra fórmula é imprescindível que a população tome conhecimento e participe do processo de escolha, momento para a reflexão e a discussão das questões relativas à área da infância e juventude no município, a fim de que sejam escolhidas para a função pessoas realmente cônscias e comprometidas com o respeito à Lei, à Constituição à criança e ao adolescente.

Aqui surge um dos primeiros problemas relacionados à formação e composição do Conselho Tutelar, pois em certos municípios não se garante a mais ampla participação popular, seja através de restrições muitas vezes absurdas aos aspirantes ao cargo, seja através da falta de uma devida divulgação sobre o processo de escolha dos conselheiros tutelares.

Na contra partida das restrições outra anomalia tem sido verificada nas eleições recentes, notadamente na cidade de São Paulo. Não é de agora que muitos dos conselheiros eleitos só o são mais em função de sua ligação com partidos políticos do que pelo seu histórico no trato com a criança. A função de conselheiro tutelar é remunerada e objeto de desejo de diversas lideranças que já eram ou se transformam posteriormente em cabos eleitorais, sem sua maioria de vereadores já com mandatos.

Tudo bem que a função de conselheiro tutelar não é técnica, e embora sejam recomendáveis: o domínio do vernáculo, de conhecimentos teóricos mínimos acerca da Lei nº. 8.069/90, Constituição Federal e da legislação esparsa correlata à área infanto-juvenil, bem como alguma experiência no trato com crianças e adolescentes, exigências tais quais o diploma em curso de nível superior, vários anos na lida diária com crianças e adolescentes, porte de habilitação para conduzir veículo ou outras que estabeleçam restrições exageradas aos candidatos são totalmente inadequadas, pois apenas "elitizam" o Conselho e, segundo a prática tem demonstrado, pouco ou nenhum benefício acarretam ao funcionamento do órgão.

De qualquer forma o mais importante que mil pré-requisitos é a capacitação permanente do Conselho Tutelar, até mesmo para que os eleitos não tão habituados com o assunto possam se formar adequadamente. Para completar também deve ser promovida a articulação com os demais órgãos e autoridades existentes no município que prestam atendimento à criança e ao adolescente.

Tendo legitimidade do voto e preparo básico para lidar com as questões da criança e do adolescente diante das Leis, o Conselho Tutelar também deve ter em sua "retaguarda", uma equipe interprofissional, composta de psicólogos, pedagogos e assistentes sociais que lhe irá proporcionar o suporte técnico necessário, seja através do fornecimento de subsídios para que o órgão possa deliberar acerca da(s) medida(s) mais adequada(s) à criança, adolescente e/ou família atendida, seja para a própria execução e acompanhamento da(s) medida(s) aplicada(s), com avaliações periódicas acerca da necessidade de seu incremento, modificação ou extinção.

Por parte do governo é imprescindível que o município mantenha uma estrutura adequada para o conselheiro tutelar, normalmente mal acomodados em salas até então ociosas nas subprefeituras ou outros lugares e no plano das políticas públicas uma estrutura mínima de atendimento à criança, ao adolescente e a suas respectivas famílias, com a criação e manutenção de programas de atendimento tais quais os previstos nos arts. 90, 101 e 129 da Lei nº. 8.069/90, para onde poderá o Conselho Tutelar encaminhar os casos atendidos.

Publicado no Gazeta São Mateus de 275 setembro de 2008

 

Written by Página Leste

28 de outubro de 2008 às 10:42

Publicado em Notícias e política

Deixe um comentário